APOSENTADORIA DO PROFESSOR: ANTES X DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

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         O trabalho do professor se encaixa em hipótese de aposentadoria especial. Se estipulou em 1964, 4 anos após a vigência da lei que rege as aposentadorias especiais, que a atividade de professor também submete o trabalhador a agentes nocivos que prejudicam a saúde, por isso mereceriam também um tratamento especial, e isso foi matéria de discussão, pois muitos achavam que o professor não se submetia a ambientes insalubres ou prejudiciais a saúde.

         Até que foi decidido que, por mais que a aposentadoria de professor tenha suas regras regidas pela lei de aposentadorias especiais, ele é um tipo diferenciado das atividades consideradas especiais. A referida lei trata com regras específicas a aposentadoria de professores, diferente das atividades especiais que é um rol exemplificativo que exige comprovação e ainda o aceite do INSS reconhecendo aquela atividade como sendo especial. 

         Dessa forma, atualmente é garantido aos professores que tenham o direito à aposentadoria assim que completarem 25 anos de tempo de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens.

         Ademais, é importante ressaltar que, quem tem direito a esse benefício são professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, pois com o advindo da emenda constitucional de 1998, os professores de universidade foram excluídos dessa classe.

         Sendo assim, atualmente o cenário que temos é que professores de redes públicas que atingirem a idade mínima de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres poderão se aposentar, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para homens também terão o direito de se aposentar.

         Simultâneo com as idades e tempo de contribuição deverá o professor estar a pelo menos dez anos no serviço público e cinco anos no mesmo cargo.

         Para professores de carreiras particulares, poderão se aposentar quando atingirem 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, não havendo idade mínima. Ou ainda, poderão se aposentar quando a soma de idade e tempo de contribuição for de 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens.  

         Por mais que a reforma mantenha o pensamento de que os professores em decorrência da atividade exercida merecem tratamento especial, e também pelo reconhecimento da importância que tal figura tem perante a sociedade, ela nos traz mudanças que poderão complicar um pouco mais esses profissionais da hora de se aposentarem, pelo fato de exigirem mais idade e mais contribuições.  

         Primeiramente é importante deixar claro que, a reforma traz regras novas para professores da rede federal de ensino, tirando de cena os estaduais e municipais.

         A nova legislação traz regras únicas tanto para professores do ensino público quanto do ensino particular. Dessa forma, terão o direito de requerer a aposentadoria quando completarem 60 anos de idade para homens e 57 anos de idade para mulheres, além de 25 anos de tempo de contribuição. Ainda deverá ser comprovado que nesse tempo de 25 anos de contribuição o professor exerce exclusivamente a atividade de magistério perante educação infantil, ensino fundamental e médio.

         Ademais, se o caso se tratar de professores de redes públicas uma regra ainda continua: deverá ter exercido atividade no setor público durante dez anos, sendo os últimos cinco anos no mesmo cargo.

         Insta ressaltar que, assim como os trabalhadores regidos pela regra geral, aqueles professores que já estão trabalhando e contribuindo a algum tempo para a previdência, a reforma irá prever regras de transição para que quem esteja perto de se aposentar não seja prejudicado com o advindo da nova lei.

         A primeira regra de transição será “Pedágio 100%”:

      Para mulheres: idade mínima de 52 anos e 100% daquilo que falta para se aposentar. Ex. Se está a 3 anos de se aposentar, deverá de trabalhar mais 6 anos.

      Para homens: idade mínima 55 anos e pedágio de 100%

A segunda regra é “Idade Mínima”:

      Para mulheres: começa aos 51 anos e sobe seis meses até atingir 57 anos.

      Para homens: começa aos 55 anos e sobe seis meses até atingir 60.

A terceira regra é “sistema de pontos”:

      Para mulheres: A soma da idade mais o tempo de contribuição deve no mínimo resultar em 81 pontos. A partir de 2020 a pontuação começa a subir, até chegar em 2030 com 92 pontos.

      Para homens: A soma da idade mais o tempo de contribuição deve no mínimo resultar em 91 pontos. A partir de 2020 a pontuação começa a subir, até chegar em 2030 com 100 pontos.

Tais regras de transição serão escolhidas pelo beneficiário na hora de se aposentar. Portanto, é muito recomendado nesses casos que se procure um especialista no assunto, ele saberá lhe indicar qual regra é melhor ser usada em seu caso específico.

 A escolha correta de qual regra usar resultará em uma consequência financeira mais amena ao seu bolso.

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