Adicional de insalubridade e periculosidade dos bancários.

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         Pode soar estranho quando falamos de adicional de insalubridade e periculosidade para bancários, pois a visão que temos é que esses trabalhadores não estão expostos a agentes nocivos nem nada do tipo, mas esse pensamento está totalmente equivocado.

         Bancários sempre estão mexendo com dinheiro e patrimônio e é aí que mora o perigo, pois eles se expõe a roubos e furtos, bem como outras violências físicas usadas para atingir esse patrimônio.

         Agora tenho certeza que veio a sua mente as inúmeras vezes em que bancos foram assaltados e trabalhadores foram feitos de vítimas e reféns.

         Por essas e outras é que a lei 12.740 instituiu que esses trabalhadores também teriam direito ao adicional de insalubridade e periculosidade que antes estava previsto apenas na CLT.

         Desse modo, a lei acresce um inciso ao art. 193 da CLT que diz respeito às hipóteses de adicional de insalubridade, vejamos a seguir:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

         Além de acrescer tal inciso a lei ainda estipula de quais funções o inciso II iria tratar: escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientar e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores.

         E agora você se pergunta: onde está a classe dos bancários? E a resposta é: a lei não diz nada a respeito dessa classe. Parece meio injusto com a classe, pois todos os empregados de um banco estão assegurados ao recebimento de tais adicionais e os bancários que lidam com a mesma coisa, ou seja, o dinheiro não possuem esse direito garantido por lei.

         É por essa indagação que esse inciso vem sendo aplicado para os casos de bancários também, da forma “analógica” como dizemos, ou seja, por semelhança, pois o mesmo risco que um contratado para transportar valores de banco corre, o bancário também corre. É dia após dia frequentando um banco, estando frente a frente mexendo com numerários, é medo e insegurança, em decorrência dos inúmeros ataques e sequestro de funcionários com que os bancos vêm sofrendo atualmente.

         Claro que, há quem diga que o adicional não é devido pois não está em lei, mas em decorrência da comprovação de atividade perigosa e também pelo respeito aos princípios do direito como dignidade da pessoa humana e aplicabilidade da norma mais benéfica ao trabalhador, é plenamente possível que se realize essa analogia.

Portanto, ainda que não haja previsão legal deste adicional aos trabalhadores bancários em razão da atividade ser perigosa, é plenamente viável buscar este reconhecimento pelas vias judiciais, não tratando como um “plus” salarial e sim como um reconhecimento dos riscos a que estão expostos.

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